Segundo dados do IBGE (2022), o Brasil possui poucos mais de 115 milhões de veículos registrados, que circulam por estradas e ruas que não possuem a menor infraestrutura para recebê-los. Dessa forma, não raro, são os motoristas que se envolvem em acidentes enquanto estão trabalhando, pois além de tudo, estão sujeitos as extensas jornadas, e é claro ao desgaste e estresse do dia-a-dia no trânsito.
Como se não bastassem os danos físicos e mentais que um acidente pode trazer ao trabalhador, para os motoristas surge ainda dúvida com relações as consequências jurídicas de tal fatalidade, se ela pode lhe acarretar ou não uma punição.
Sem a menor sombra de dúvidas, o maior medo do trabalhador é ser demitido por justa causa, já que dessa forma deixaria de receber alguns valores significativas das verbas rescisórias, como por exemplo a multa de 40% do FGTS.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, vem entendendo que a Empresa não pode aplicar a justa causa ao motorista que se envolveu em um acidente de trânsito, usando como fundamento para a demissão, única e exclusivamente o acidente, posto que é tal fatalidade inerente à atividade profissional.
Portanto, para que Empresa demita seu Empregado de forma válida, ou seja, por justa causa, quando ele se envolve em um acidente de trânsito durante sua jornada, deve ficar demonstrado o mau procedimento no desempenho de suas funções, pois somente assim se enquadraria no rol taxativo do art. 482 da CLT, que prevê tal punição.