Se trata de um acréscimo no valor da aposentadoria por invalidez destinado àquelas pessoas que necessitam de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, como tomar banho, cozinhar, se alimentar, se locomover, etc.
Como o próprio nome já diz, é um acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, que é recalculado toda vez que o benefício que lhe deu origem é reajustado. Tal acréscimo não é limitado ao teto do INSS, ou seja, há direito ao complemento ainda que o aposentado por invalidez receba o valor máximo do benefício pago pelo INSS.
A comprovação da necessidade permanente de terceiros é realizada através de perícia médica, sendo de suma importância a apresentação de laudos e exames médicos que comprovem a invalidez e a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa para as atividades diárias.
Havendo reconhecimento do direito ao acréscimo, o mesmo será concedido desde a data da entrada do requerimento (DER). Porém, caso haja comprovação de que necessitava da assistência permanente de terceiros desde data anterior a DER, é possível requerer os valores do adicional retroativos, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores a data do requerimento.
O requerimento do acréscimo de 25% não está sujeito a decadência, visto que não se enquadra como revisão de benefício. Sendo assim, ainda que esteja aposentado por mais de 10 anos, poderá requerer o benefício.
Por fim, é importante ressaltar que não é possível a extensão deste acréscimo para as demais modalidades de aposentadoria, conforme julgamento do Tema 1.095 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.06.2021.
Em caso de dúvidas, não deixe de buscar o auxílio de um advogado previdenciarista.