Infelizmente o abandono paterno no Brasil é cada vez mais comum.
A mulher que passa por uma gravidez não planejada, e é abandonada materialmente e afetivamente pelo pai do bebê, na maioria dos casos não possui condições de sozinha garantir uma gravidez saudável para si e para a criança.
Por imperativo constitucional é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a nossa legislação garante a mulher grávida o direito de pedir pensão alimentícia para o suposto pai antes mesmo do nascimento da criança.
São os chamados alimentos gravídicos, regulamentado pela lei 11.804/2008, que é direito do nascituro a partir da concepção, que tem a finalidade de assegurar uma gestação saudável e segura, cobrindo as despesas decorrentes do período da gravidez, da concepção ao parto, como consultas médicas, exames, alimentação especial, medicamentos, internações, e até o parto, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Para que o Juiz determine os alimentos é preciso que exista indícios da paternidade, como por exemplo, fotos, mensagem em redes sociais marcando encontros, testemunhas que comprovem a possível relação amorosa, entre outras.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia com a confirmação da paternidade pelo exame de DNA caso o suposto pai não reconheça espontaneamente a paternidade.