A famosa frase de Rui Barbosa “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”, traduz-se quando o tema é a fase de execução, seja cível ou trabalhista.
Atualmente a fase de execução é a principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro, é o famoso “ganhou, mas não levou”, que faz cair por terra o tão falado e importante princípio da celeridade processual.
São muitos os artifícios utilizados pelos executados para descumprir as decisões judiciais, ocultando bens e patrimônios, numa nítida tentativa de se esquivar de suas obrigações e frustrar com a execução. Por outro lado, também existem muitos meios de tentar encontrar bens do devedor, por meio de convênios firmados com vários órgãos públicos, para tornar a execução satisfatória, como exemplo, o SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SIMBA, CSS, entre outros.
Ocorre que, nem sempre tais ferramentas surtem efeitos positivos, na maior parte das vezes, após um longo caminho de tentativas de localização de bens, execução resta frustrada.
Nesse sentido, o Código de processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, traz de forma expressa que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”.
A partir desse dispositivo, extraímos e a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos, como CNH, passaportes, o bloqueio de cartões de crédito, entre outros.
Assim diante desses meios atípicos de execução, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, na ADI 5941, pela constitucionalidade do artigo do Código de Processo Civil que autoriza a adoção de medidas coercitivas para cumprimento de ordens judiciais, tais como: (i) a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte; (ii) a suspensão do direito de dirigir; e (iii) a proibição de participação em concursos públicos e processos de licitação.
Para o Ministro Luiz Fux, não se pode proibir os magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívidas, pois a garantia do acesso à justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes e, neste sentido, as medidas atípicas contidas no Código de Processo Civil permitem justamente alcançar essa finalidade.
Mas calma, a decisão não autoriza o uso dessas medidas de forma indiscriminada, ou seja, a apreensão da CNH e do passaporte não deverá ocorrer de forma automática, sendo necessário que o advogado do credor/exequente elabore o pedido de forma fundamentada, caso considere a medida pertinente. Então, o juiz irá analisar se o pedido é razoável e se a apreensão deverá ou não ser determinada, avaliando as medidas que já foram adotadas naquela ação.
O objetivo dessas medidas atípicas, é tentar coibir a prática comum de devedores que se furtam do pagamento de suas dívidas, mas ostentam nas redes sociais um padrão de vida incompatível com a situação de “hipossuficiência” financeira que dizem ter.