Muito se diz sobre a escolha certa do regime de bens na hora de constituir matrimônio mas poucas pessoas sabem da possibilidade da escolha quando se trata de união estável.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar e garante a ela a mesma proteção da família constituída pelo casamento.
A união estável é uma relação afetiva entre duas pessoas que vivem juntas como se fossem casadas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Ao escolher um regime de bens fora do regime convencional (comunhão parcial de bens) o casal deve formalizar a união estável com a celebração de um contrato que pode ser feito em um cartório de notas por meio de escritura pública ou em contrato particular.
Para a melhor avaliação do regime de bens a ser escolhido pelo casal é necessário um alinhamento de expectativas bem como a total compreensão de cada opção.