Entenda por que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não pode cessar o Auxílio-Acidente

Direito previdenciário

Entenda por que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição não pode cessar o Auxílio-Acidente

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que certifica o tempo de contribuição e salários de contribuição do trabalhador, permitindo a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários, podendo ser emitida tanto pelo INSS (RGPS), quanto por outros regimes da previdência, seja Federal, Estadual ou Municipal (RPPS).

Ocorre que, se o segurado que recebe o benefício de Auxílio-Acidente solicita a emissão do referido documento junto ao INSS, a autarquia automaticamente cessa o benefício a partir da emissão, com base no art. 129 do Decreto 3.048/99 e no art. 450 da IN 77/2015, pois para o INSS, a simples emissão da CTC desvincularia o segurado do RGPS.

Todavia, a cessação do Auxílio-Acidente em decorrência da emissão da CTC se faz indevida, uma vez que a Lei de Benefícios (8.213/91) dispõe em seu art. 86, § 1º, que o auxílio-acidente será devido até a data de início da aposentadoria ou do óbito do segurado.

Portanto, o Decreto 3.048/99 extrapola a sua função regulamentadora ao impor condições que a lei de regência não exige para a implementação e/ou cessação do auxílio-acidente.

Além disso, a emissão de é um direito constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão, independente até mesmo do pagamento de taxas, conforme expressa disposição contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”.

Sendo assim, a simples emissão da Certidão de Tempo de Contribuição não impede a manutenção do recebimento do Auxílio-Acidente, devendo o benefício ser restabelecido a partir da indevida cessação.

Com esse entendimento, inclusive, o Douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, ao proferir sentença no processo de nº 5012091-55.2020.8.13.0145, determinou que o benefício de Auxílio-Acidente fosse restabelecido desde a injusta cessação, que ocorreu em virtude da solicitação da emissão de certidão de tempo de contribuição pela segurada.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorreu da decisão, mas o entendimento de primeira instância fora mantido pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao recurso.

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§ 1º, 8.213/91, alínea "b", art. 129, art. 5º, art. 86, Auxílio-Acidente, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Decreto 3.048/99, direito constitucional, IN 77/2015, inciso XXXIV, INSS, jurisprudência, Lei de Benefícios, Regime Geral da Previdência Social (RGPS), restabelecimento de benefício

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