Para o cumprimento de uma obrigação, em regra, todos os bens do devedor são passíveis de penhora, salvo, as restrições estabelecidas em lei, que tratam da impenhorabilidade de bens.
Os bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser tomados pela justiça para pagamento de dívidas, ou seja, eles não podem ser objeto de uma execução judicial, de acordo com o artigo 833 do Novo CPC.
De forma resumida, os bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado para quitar uma dívida. Eles são protegidos por lei com intuito de preservar itens essenciais para a vida e dignidade das pessoas.
Por esse motivo, a impenhorabilidade se tornou um tema de grande importância, uma vez que muitos executados utilizam dessas restrições como uma carta na manga para não honrar com uma obrigação.
Nesse sentido, o Artigo 833 do Código de Processo Civil, traz uma relação muito clara de bens considerados impenhoráveis, de acordo com algumas exigências e requisitos, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Além do artigo 833 do CPC, a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, também fala sobre bens impenhoráveis, e dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família em seu artigo 3ª. Mas o que é bem de família?
O bem de família é um imóvel residencial destinado à moradia da família e que recebe proteção especial contra a penhora para pagamento de dívidas. A finalidade do bem de família é garantir que o indivíduo tenha um lugar para morar, sem que isso possa ser ameaçado por eventuais dívidas do titular do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 364, definiu que o conceito de impenhorabilidade de bem de família também inclui o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas!
Sendo assim, durante uma execução, por mais que o exequente localize bens em nome do executado, os que se enquadrarem no rol do artigo 833 do CPC não serão passíveis de expropriação.
Assim, caso você esteja sendo executado, e algum dos bens descritos acima forem penhorados, procure um advogado de sua confiança, para tomar as medidas judiciais cabíveis e proteger o seu patrimônio.