A responsabilidade civil dos influencers digitais perante o mercado de consumo
As redes sociais mais utilizadas atualmente são o Instagram, Facebook, YouTube e TikTok, e dessas plataformas digitais surgiu a “nova profissão” ou a “profissão do século XXI”, os digitais influencers, que vêm ganhando grande importância na sociedade, uma vez que se tornaram uma grande ponte entre as marcas e produtos para com o seu público alvo.
Nessa toada, é cediço que toda atividade profissional gera responsabilidade civil por eventuais danos causados, sendo o mesmo obrigado a indenizar àqueles que sofrerem tais danos.
Mesmo que, quando da elaboração do CDC, não existia a figura do influenciador digital/blogueiro (a) e sua utilização nas publicidades, deve-se atribuir aos influenciadores a responsabilidade de reparação frente aos consumidores, em razão da indicação de produtos e serviços feita por eles em seus canais.
Quando um influenciador digital indica um produto ou serviço, a sua confiabilidade agrega poder persuasivo no consumidor, gerando segurança sobre a qualidade daquele produto ou serviço que está sendo indicado.
Assim, os influenciadores assumem uma posição de garantidores em face dos produtos e serviços apresentados. Caso as qualidades atribuídas aos produtos e serviços não sejam condizentes com a realidade, tal atitude vai de encontro com os princípios da boa-fé e da confiança, que são norteadores do direito do consumidor.
O CONAR (Conselho Nacional de Autor regulamentação Publicitária), em seu art. 18, conceitua o consumidor como toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário. Isso significa que, os seguidores de um digital influencer são considerados consumidores, uma vez que são o público-alvo do anúncio.
O CDC, por sua vez, em seu §1º do art. 25, afirma que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, o influenciador digital é considerado fornecedor por equiparação. Dessa forma, ele se torna parte da relação jurídica de consumo, uma vez que serviu como intermediário para a realização da relação vendedor-consumidor, bem como, em razão das contraprestações recebidas em troca da publicidade feita em sua rede social.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor, o CDC também estabeleceu a responsabilidade objetiva para o causador do dano, com base na teoria do risco, que diz que todo aquele que fornece um produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro deverá responder por eventuais danos, independentemente de comprovação de dolo ou culpa.
Além disso, a legislação consumerista estabelece, no seu artigo 7º, parágrafo único, que a responsabilidade será solidária entre todos os envolvidos na colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Assim, a responsabilização dos influenciadores digitais pelos anúncios publicitários postados nas suas redes sociais, sobre determinado produto ou serviço, é possível, mas calma, desde que ele tenha realizado uma ação/omissão e, em razão disso, o seguidor/consumidor tenha adquirido e sofrido algum dano.
Todas as pessoas que se comprometam a veicular sua imagem ou sua influência à um bem ou serviço deve estar ciente de seus riscos, tendo total consciência de que sua conduta pode gerar atos ilícitos que ensejam reparação civil.
Nesse sentido, você influenciador, não é obrigado a veicular tais produtos ou serviços, mas caso aceite, deve se atentar para a procedência, veracidade dos mesmos, e para que sua conduta não lese potenciais consumidores, que se inspiram e ficam atentos em tudo que você posta.
Seria muito injusto e ilógico coibir a atuação dessa profissão tão importante nos dias de hoje, mas, é de extrema importância a observância dos preceitos da boa-fé, informação, transparência e confiança, que devem sempre se fazer presentes nas relações humanas, e consequentemente, nas relações consumeristas.