A Lei nº 8.245 de 15 de outubro de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato estabeleceu direitos, deveres e procedimentos para contratos de locação de imóveis urbanos e surgiu como uma forma de garantir que os negócios sejam justos para todos os envolvidos, mesmo que o contrato de aluguel tenha sido feito através de um contrato informal.
Quando alugamos uma casa ou apartamento, muitas vezes não sabemos quais são as regras básicas que devemos seguir, assim como aquelas que o proprietário do imóvel deverá cumprir. Por isso, colecionamos alguns direitos do inquilino que vocês precisam conhecer!
Entrega de chaves: o proprietário deve entregar o imóvel em plenas condições de uso para o inquilino, ficando responsável por corrigir problemas e defeitos que forem anteriores à locação. Quando o imóvel alugado é entregue ao locador, normalmente é feita uma vistoria que determina se o imóvel está em condições para a devolução. Portanto fique atento a descrição do imóvel quando assinar o contrato.
Taxas administrativas: se a unidade for alugada através de uma imobiliária, é o proprietário quem paga as taxas de administração e de intermediações. Impostos, taxas e o prêmio do seguro complementar contra incêndio também devem ser pagos pelo proprietário, a não ser que fique acordado no contrato que essas despesas serão do inquilino.
Despesas do condomínio: o proprietário também paga as despesas extraordinárias do condomínio, como obras de reforma ou ampliação da estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, iluminação e esquadrias externas; e instalações de equipamentos de segurança e incêndio.
Preferência na compra do imóvel: o proprietário do imóvel pode vendê-lo a qualquer momento, mesmo durante a vigência do Contrato de Locação. Contudo, a Lei do Inquilinato assegura que seja dada ao inquilino a preferência de compra, nas mesmas condições que serão ofertadas ao mercado. Assim, a partir do comunicado, o inquilino tem 30 dias para manifestar seu interesse em comprar ou não o imóvel e realizar os procedimentos para a aquisição.
Indenização por benfeitorias e reformas: o fato do imóvel ser aprovado na vistoria de entrada não significa que um contratempo não possa ocorrer posteriormente. Como exemplo, um vazamento, ou algo que requeira uma obra emergencial para que o imóvel se mantenha em perfeitas condições de uso, ou seja, as benfeitorias “úteis” e “necessárias”, que devem ser indenizadas pelo proprietário.
Mas vamos com calma, existe uma situação em que o inquilino não tem direito de receber o dinheiro de volta pelos valores gastos! Isso ocorrerá quando o inquilino realizar as benfeitorias “voluptuárias”, previstas no Art. 36, que são aquelas ligadas à estética do imóvel, e que podem ser facilmente revertidas pelo locatário quando terminar o contrato de locação.
Quebra de contrato de aluguel, aviso de 30 dias e desocupação: todo inquilino tem o direito de pedir a quebra de contrato de aluguel a qualquer momento, antes ou durante a vigência. Esse pedido de rescisão pode ser feito com ou sem o aviso prévio de 30 dias.
Comprovantes de pagamentos: é direito do inquilino obter todos os recibos de pagamentos de aluguéis. Ele também pode reter os comprovantes de pagamento de taxas condominiais, de água, energia ou outras que certifiquem que ele cumpriu as obrigações contratuais.
Mas fique atento, a falta de fornecimento dos recibos e comprovantes de pagamento pelo proprietário configura infração contratual, e pode ser punida na conforme previsão do contrato. Além disso, os recibos devem conter a discriminação completa das despesas.
Por fim, uma curiosidade! Você sabia que nem todo imóvel é acobertado pela Lei do Inquilinato?
Isso mesmo, por se tratar de uma legislação dedicada exclusivamente a imóveis urbanos, ela não abrange diversos outros tipos de imóveis, de acordo com seu artigo 1º. São eles:
1. Imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios. Além de outros destinados ou ligados à administração pública;
2. Vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. Espaços destinados à publicidade;
4. Apart-hotéis, hotéis-residência ou similares, ou seja, imóveis em que o morador é contemplado, dentro do pacote do aluguel, por uma série de prestação de serviços regulares;
Isso porque, de acordo com o texto da Lei do Inquilinato, esses imóveis são “regulados pelo Código Civil e por outras leis especiais”.
