Hipótese em que o ex cônjuge pode perder o imóvel para o outro
A usucapião familiar é uma forma de aquisição de propriedade de um imóvel que é comum do casal, e está regulamentada no artigo 1.240-A do código civil, que diz que a aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Temos como principal objetivo da usucapião familiar garantir o direito de moradia do cônjuge que permaneceu no imóvel e proteger a família que foi abandonada.
Para caracterizar a usucapião familiar por lei é necessário preencher seis requisitos:
1 – Ser o imóvel de propriedade comum do casal, e usado para moradia da família;
2 – O imóvel ter até 250m²;
3 – Ser o único bem urbano ou rural de propriedade daquele que requer a usucapião;
4 – Exercer de forma ininterrupta a posse sobre o imóvel;
5 – Exercer por 2 anos posse direta e interrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex companheiro;
6 – Não existir oposição ou ação judicial com relação ao imóvel, pelo ex companheiro.
Sobre esse assunto, é importante destacarmos o requisito de abandono do lar, por ser um conceito que gera muitas dúvidas e questionamentos.
Sair de casa devido ao fim do relacionamento, não é abandonar o lar!
Para ser caracterizado o abandono de lar é necessário que o companheiro(a) saia de casa sem intenção de voltar, sem ter entrado com o pedido de divórcio, e essa ação perdurar por no mínimo dois anos, ou seja, no popular é sumir de casa sem motivo, desaparecer, não avisar, não dar assistência para os filhos e nem os procurar.
Posto isto, não se pode confundir a simples separação de fato, quando um dos cônjuges se afasta do lar devido ao fim do casamento ou da união estável, continuando a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de despesas do imóvel, o que demostra que mantém interesse no imóvel, com abandono do lar.